Estatutos do Vespa Clube de Torres Vedras

Artigo 1º - DENOMINAÇÃO E SEDE

A associação denominada Vespa Clube de Torres Vedras, fundada em 13 de Outubro de 2005 é um organismo cultural, turístico, recreativo e desportivo sem fins lucrativos e de duração limitada, com sede no concelho de Torres Vedras.

Artigo 2º - FINS

O Vespa Clube Torres Vedras tem como finalidade:

  1. Promover e desenvolver actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural;
  2. Agrupar o maior número possível de possuidores de scooters Vespa;
  3. Fomentar o gosto pela recuperação da scooter vespa;
  4. Sustentar e defender os interesses dos sócios;
  5. Filiar-se, estabelecer e manter relações com clubes, federações e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e estrangeiras, tendo como objectivo contribuir de um modo geral para a divulgação da scooter Vespa.

Artigo 3º SECÇÃO I – SÓCIOS

Art.º 3.1

O Vespa Clube de Torres Vedras é composto por número ilimitado de sócios. Podem ser associadas todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, sexo, idade, religião ou residência.

Art.º 3.2

Os sócios classificam-se nas seguintes categorias:

  1. Efectivos:
    São efectivos, todos os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas neste Regulamento Geral Interno.
  2. Honorários:
    Os sócios honorários, são entidades, organismos ou indivíduos isentos de pagamento de quotas, jóia e cartão de sócio, que na sua esfera de actividade valorizem a acção do Vespa Clube de Torres Vedras, proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Art.º 3.3

A admissão de sócios efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio e avalizada em reunião de direcção.

Art.º 3.4

Não serão admitidos como sócios indivíduos cuja conduta moral e cívica não se enquadre nos objectivos propostos pelo Clube.

Art.º 3.5

São direitos dos Sócios:

  1. Participar activamente em todas as actividades do Clube;
  2. Frequentar a sede nas condições estabelecidas nos regulamentos;
  3. Tomar parte nas assembleias gerais;
  4. Votar, eleger e ser eleito;
  5. Requerer a convocação de Assembleias gerais Extraordinárias, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral Interno.
  6. Examinar as contas,documentos e livros do Clube nos oito dias imediatamente anteriores à data da realização da Assembleia-geral para apreciação, discussão e votação do Relatório de Contas;
  7. Propor a admissão de sócios;
  8. Solicitar informações aos orgãos sociais e apresentar sugestões de utilidade para o Clube;
  9. Reclamar ou recorrer por escrito em carta registada para o orgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste Regulamento Geral Interno.

Art.º 3.6

Os direitos consignados nas alíneas d), e), f), g) do artigo anterior respeitam exclusivamente aos sócios efectivos com mais de 30 dias como associados.

Art.º 3.7

São Deveres dos sócios:

  1. Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do Clube, dentro das melhores normas de educação cívica;
  2. Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, delas discordem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os orgãos sociais competentes;
  3. Aceitar o exercício de encargos gratuitamente para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com dignidade e dentro da orientação dos Estatutos e Regulamentos ou Órgãos;
  4. Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos;
  5. Manter bom comportamento moral e cívico dentro e nas imediações das instalações do Clube, como em locais onde o Clube exerça actividade;
  6. Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado;
  7. Representarem o Clube quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação defenida pelos dirigentes ou Orgãos Sociais;
  8. Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem nos bens patrimoniais do Clube;
  9. Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão sofra alterações;
  10. Pedir a demissão por escrito quando entender deixar de ser sócio.

Art.º 3.8

O disposto na alinea c) do artigo anterior respeita apenas aos sócios efectivos.

Art.º 3.9

Regime disciplinar:
Os sócios que infringirem os Estatutos ou os Regulamentos Internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  1. Eliminação de sócio;
  2. Repreensão verbal;
  3. Repreensão escrita;
  4. Suspensão até seis meses;
  5. Expulsão.
  1. A sanção prevista na alinea a) deste artigo será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a doze meses e que, depois de solicitados pela direcção a justificarem-se através de carta ou efectuar o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias;
  2. As sanções das alíneas a), b), c) e d) deste artigo são da competência da direcção e as sanções da alínea e) do mesmo número competem à Assembleia.geral, mediante proposta da direcção;
  3. A sanção prevista na alínea e) deste artigo não poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, ficando suspenso de todos os seus direitos de sócio, podendo no então, tomar parte nas Assembleias-gerais que tratem do motivo da sua suspensão, mas aí, e enquanto a suspensão lhe não tenha sido levantada, apenas poderá usar da palavra sobre essa questão não tendo direito de voto.

Art.3.10

A competência para suspender os direitos associativos nos termos do artigo 3.9, pertence à direcção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia-geral em relação aos membros dos Corpos Gerentes da Mesa da Assembleia-geral.

Art.º 3.11

A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores do Clube praticado por sócios, independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, e convocação da Assembleia-geral para decidir da sua expulsão definitiva.

Art.º 3.12

A Assembleia-geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na ordem de trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito, e carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias. Se, apesar de convidado, o sócio suspenso não estiver presente – salvo por motivo de força maior devidamente comprovado – deve a Assembleia-geral discutir o caso como se este estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que tenha enviado com as alegações.

Art.º 3.13

Readmissão de Sócios:

  1. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos da alinea a) do artigo 3.9 deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção, não lhe conferindo o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um não sócio.
  2. Os sócios expulsos ou eliminados por outra razão que não a indicada na alínea a) deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-geral.

SECÇÃO II - QUOTAS

Art.º 3.14

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota periódica, conforme for estabelecido em Assembleia-geral.

Art.º 3.15

A quota é inerente à qualidade do associado e mantém-se desde a constituição até à extinção do vínculo associativo.

Art.º 3.16

Sem prejuízo das sanções aplicáveis, designadamente a exclusão, poderá a direcção exigir juros de mora à taxa máxima prevista na lei no caso de não pagamento da quota ou de outras quantias devidas.

Art.º 3.17

Associados com quotas em atraso há trinta ou mais dias relativamente a cada Assembleia-geral, ficam automaticamente suspensos do direito de voto nessa Assembleia e até efectiva regularização do pagamento.

Artigo 4º - CORPOS SOCIAIS

Art.º 4.1

São orgãos do Clube a Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Art.º 4.2

A eleição dos membros dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da mesa da Assembleia-geral, é feita por escrutínio secreto e por um período de dois anos, sendo elegíveis os sócios efectivos que o sejam à mais de trinta dias e/ou idade superior a 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art.4.3

  1. Perdem o mandato os membros dos corpos sociais que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções constantes nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.9 deste Regulamento Geral Interno;
  2. Constitui abandono do lugar, a verificação de duas faltas consecutivas ou quatro alternadas não justificadas, às reuniões dos respectivos orgãos.

Art.4.4

  1. Em caso de demissão ou abandono de lugar que provoque dificuldadede funcionamento de qualquer dos orgãos dos corpos sociais, será convocada uma Assembleia-geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos;
  2. Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o perfeito funcionamento dos respectivos orgãos, a Assembleia-geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão do clube;
  3. No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções de gestão corrente do Clube até à posse da nova Direcção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado nos vários pontos do artigo 10º deste Regulamento Geral Interno.

Art.º 4.5

Convocatória de Reuniões:

  1. As reuniões de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-geral são convocadas pelos respectivos presidentes, salvo nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
  2. No caso de impedimentos dos respectivos presidentes, a convocação das reuniões da mesa e da Assembleia-geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e dos Corpos sociais será feita pelos respectivos vice-presidentes.

Artigo 5º

Os membros da mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral mediante escrutínio secreto, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 6º - ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 6.1

A Assembleia-geral é composta pelo sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e nela é formada a expressão de vontade geral do clube.

Art. º 6.2

A Assembleia-geral é soberana nas suas deliberações, detém a plenitude do poder do Clube dentro dos limites deste Regulamento Geral Interno e da lei em vigor, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os objectivos do Clube, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse do Clube.

Art.º 6.3

No caso de ausência ou impedimentos de membros da mesa da Assembleia-geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos de entre sócios efectivos presentes.

Art.º 6.4

A Assembleia-geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Art.º 6.5

A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

  1. Por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia-geral nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
  2. A requerimento da Direcção ou Conselho Fiscal;
  3. A requerimento de um mínimo de vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.

Art.º 6.6

As convocações para a reunião da Assembleia-geral, contendo obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, são feitas com uma antecedência mínima de oito dias e por aviso aos sócios por correio/e-mail e afixação na sede.

Art.º 6.7

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia-geral, com excepção a deliberações de simples votos de saudação ou pesar.

Art.º 6.8

Para legal funcionamento da Assembleia-geral em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos, funcionando em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.

Art.º 6.9

As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos de sócios presentes no momento da votação, excepto:

  1. De três quartos dos sócios presentes no momento da votação, tratando-se de deliberações sobre alterações dos Estatutos ou Regulamentos;
  2. De três quartos dos sócios efectivos se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução do clube;
  3. De três quartos dos sócios efectivos presentes no momento da votação, no que respeita a autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência.

Art.º 6.10

Compete em especial à Assembleia-geral:

  1. Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia-geral;
  2. Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  3. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
  4. Deliberar sobre questões discipinares previstas nos termos deste Regulamento Geral Interno;
  5. Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos orgãos sociais;
  6. Deliberar sobre a fusão ou dissolução do clube;
  7. Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas;
  8. Autorizar a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
  9. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios ou orgãos dirigentes;
  10. Apreciar e aprovar programas de desenvolvimento de curto e médio prazo.

Art.º 6.11

O presidente da mesa da Assembleia-geral tem as seguintes competências:

  1. Convocar as sessões de Assembleia-geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário e do Vice-presidente;
  2. Convocar e dirigir as reuniões da mesa da Assembleia-geral;
  3. Dar posse aos membros dos corpos sociais e da mesa da Assembleia-geral;
  4. Assinar as actas das Assembleias-gerais;
  5. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, e outros que se reconheçam necessários;
  6. Comunicar à Assembleia-geral qualquer irregularidade de que tenham conhecimento;
  7. Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
  8. Verificar e confirmar o número de sócios presentes.

Art.º 6.12

Competências do Vice-presidente da Assembleia-geral:

  1. Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-geral;
  2. Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia-geral;
  3. Executar todas as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da mesa da Assembleia-geral;
  4. Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
  5. Auxiliar o Presidente da mesa da Assembleia nas atribuições que lhe são conferidas por estes Estatutos;
  6. Substituir o Presidente da mesa da Assembleia na sua ausência.

Art.º 6.13

Competências do Secretário da Assembleia-geral:

  1. Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à mesa por qualquer dos orgãos dos corpos sociais ou pelos sócios presentes na Assembleia.
  2. Ocupar-se da correpondência da mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia-geral;
  3. Ler no inicio de cada Assembleia-geral a acta da Assembleia ou sessão anterior, para discussão e votação;
  4. Redigir e assinar as actas da Assembleia-geral;
  5. A segurança e conservação dos livros de actas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias-gerais que, guardadas no arquivo geral do clube devem, no entanto, estar à disposição dos sócios e dos corpos sociais para a consulta;
  6. Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
  7. Verificar se há número suficiente de sócios para o funcionamento regular da Assembleia-geral.

Artigo 7º - DIRECÇÃO

Art.7.1

A Direcção é composta por um número impar de membros, superior a cinco: Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro e dois Vogais, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.

Art.º 7.2

Compete à Direcção manter e desenvolver a administração do Clube assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no regulamento interno de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia-geral.

Art.º 7.3

A Direcção deverá reunir:

  1. Regularmente de acordo com o esquema de funcionamento que optar mas, nunca com intervalos superiores a trinta dias;
  2. Extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou por dois terços dos membros da Direcção;
  3. A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
  4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

Art.º 7.4

Compete em especial à Direcção:

  1. Dirigir e coordenar as actividades do Clube com vista à realização completa dos seus objectivos;
  2. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as deliberações da Assembleia-geral;
  3. Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;
  4. Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
  5. Representar o Clube ou nomear que o poss fazer;
  6. Administrar os bens e gerir os fundos do Clube;
  7. Submeter à apreciação da Assembleia-geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
  8. Elaborar ou colaborar na elaboração de Regulamentos Internos que não sejam da competência da Assembleia-geral;
  9. Sancionar com base neste Regulamento Geral Interno;
  10. Nomear colaboradores ou grupos de trabalho;
  11. Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia-geral, o relatório e contas da gerência;
  12. Receber da Direcção cessante ou entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data de encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
  13. Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
  14. Manter actualizada e exacta a contabilidade do Clube;
  15. Disponibilizar na sede do Clube, para exame dos associados, durante oito dias anteriores à data da realização da Assembleia-geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
  16. Propor à Assembleia-geral os quantitativos da jóia, quotas ou qualquer outra contribuição regular e, obrgações de sócios.

Art.º 7.5

Competências do presidente da Direcção:

  1. Presidir às reuniões da Direcção;
  2. Representar o Clube em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
  3. Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros da tesouraria;
  4. Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
  5. Assinar as propostas de adesão para sócios;
  6. Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção;

Art.º 7.6

Competências do Vice-presidente da Direcção:

  1. Colaborar com o Presidente da Direcção na orientaçãodas actividdes do Clube;
  2. Coordenar as actividades do Clube;
  3. Propor a admissão de colaboradores ou grupos de trabalho;
  4. Presidir às reuniões com os colaboradores ou grupos de trabalho;
  5. Apresentar à Direcção relatórios das actividades por si coordenadas;
  6. Substituir o presidente da Direcção em caso de ausência deste nas reuniões de Direcção e em actos oficiais.

Art.º 7.7

Competências do Tesoureiro:

  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Clube;
  2. Receber as receitas do Clube e assinar os recibos;
  3. Satisfazer as despesas autorizadas em reunião de Direcção;
  4. Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da direcção creditado para tal;
  5. Controlar a escrituração do movimento financeiro do Clube;
  6. Apresentar mensalmente, À Direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.

Art.º 7.8

Competências do Secretário:

  1. Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as repectivas actas;
  2. Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
  3. De modo geral zelar pelo bom andamento ds decisões tomadas;
  4. Encarregar-se do expediente e de todo o movimento da secretaria;
  5. Ler no inicio de cada reunião da Direcção a acta da reunião anterior, para discussão e votação.

Art.º 7.9

Competências do Vogais:

  1. Colaborar em todos os serviços relativos à administração do Clube.

Artigo 8º - CONSELHO FISCAL

Art.º 8.1

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Relator.

Art.º 8.2

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a actividade administrativa e financeira do Clube, dar parecer sobre o relatório e contas apresentado pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

Art.º 8.3

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque.

Art.º 8.4

De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.

Art.º 8.5

Competências do Conselho Fiscal:

  1. Examinar mensalmente a escrita do Clube;
  2. Conferir regularmente as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
  3. Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
  4. Apresentar à Assembleia-geral o seu aprecer sobre o relatório, contas e outros actos administrativos da Direcção;
  5. Solicitar a convocação da Assembleia-geral sempre que o julgue necessário;
  6. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o desejar, embora sem direito de voto;
  7. Apresentar à direcção as sugestões que entender serem de interesse para vida do Clube;
  8. Instaurar inquéritos e organizar os respectivos processos disciplinares com base nos relatórios de ocorrência emanados da Direcção;
  9. Fiscalizar o cumprimento das leis e estatutos.

Art.º 8.6

Competências do Presidente:

  1. Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
  2. Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
  3. Examinar a contabilidade do Clube;
  4. Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
  5. Instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

Art.º 8.7

Competências do Vice-presidente:

  1. Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
  2. Colaborar com o Presidente e Relator do Conselho Fiscal na execução das suas tarefas.

Art.º 8.8

Competências do Relator:

  1. Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
  2. Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passa-las para o respectivo livro;
  3. Colaborar com o Presidente do Conselho Fiscal nas suas tarefas;

Artigo 9º - COLABORADORES E GRUPOS DE TRABALHO

A direcção poderá delegar tansitoriamente o encargo de actos ou realizações de carácter recreativo, cultural, desportivo ou social, em qualquer colaborador ou grupo de trabalho não remunerado, que ficam subordinados à Direcção tanto no aspecto de coordenação como do espírito e objectivos que levaram à criação dos mesmos.

Artigo 10º - ELEIÇÕES

Art.º 10.1

A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia-geral, que deve:

  1. Marcar a data e local das eleições;
  2. Convocar a Assembleia-geral eleitoral, com o minimo de trinta dias de antecedência;
  3. Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
  4. Verificar a legalidade das candidaturas;
  5. Divulgar as listas concorrentes.

Art.º 10.2

As candidaturas devem ser apresentadas à mesa com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia-geral, através de listas com nome e número dos sócios candidatos a todos os orgãos do Clube e eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe a desempenhar.

Art.º 10.3

A mesa da Assembleia-geral deverá, no prazo máximo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, verificar se estas estão em conformidade, considerando-se nulas em caso de existirem irregularidades.

Art.º 10.4

Em cada lista concorrente deverá constar um delegado que será seu representante para os contactos com a mesa da Assembleia-geral e para a fiscalização do acto eleitoral.

Art.º 10.5

As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela mesa da Assembleia-geral, deverão ser por esta, afixadas na sede do Clube.

Art.º 10.6

Os boletins de voto serão em formato A5, impressos a preto, em papel branco, opaco e liso, sem marcas ou sinais exteriores contendo apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra eum quadrado onde os sócios votantes assinalarão com uma cruz a lista escolhida.

Art.º 10.7

Os sócios, antes da votação, devem identificar-semediante a apresentação do cartão de sócio, desde que a sua situação e identidade suscitem dúvidas para qualquer dos elementos da mesa da Assembleia-geral eleitoral ou o delegado de qualquer das listas.

Art.º 10.8

O voto é pessoal, secreto e presencial, sendo considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

Art.º 10.9

Imediatamente após a votação proceder-se-á à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local visível, na sede do Clube.

Art.º 10.10

Os delegados das listas concorrente poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à mesa da Assembleia-geral até ao segundo dia útil seguinte ao seu encerramento e que conjuntamente com o Conselho Fiscal, procederá à sua apreciação e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão no prazo de quarenta e oito horas, sendo então os resultados proclamados definitivamente.

Art.º 10.11

O Presidente da mesa da Assembleia-geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo máximo de quinze dias após a proclamação dos resultados definitivos.

Artigo 11º - REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art.º 11.1

Consistem património da Associação todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito, os fundo provenientes de pagamento de jóias e quotas por parte dos associados, todas as contribuições e subsídios de qualquer entidade, os donativos, quer dos associados, quer de estranhos, e ainda receitas provenientes de qualquer actividade desportiva, recreativa, cultural ou outra que a associação venha a desenvolver.

Art.º 11.2

As receitas do Clube dividem-se em:

Ordinárias:

Constituem receitas ordinárias:

  1. O produto de quotas, jóias e cartões de identidade;
  2. Juros ou rendimentos de valores do Clube;
  3. Receitas regulares das diversas actividades desenvolvidas no âmbito do Clube e que visem a concretização dos seus objectivos.
Extraordinárias:

Constituem receitas extraordinárias:

  1. Subsídios e donativos em dinheiro ou espécie;
  2. Venda de publicações ou outros materiais;
  3. Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
  4. Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
  5. Indemnizações;
  6. Produto de empréstimos ou participações sociais.

Artigo 12º - SÍMBOLO

Art.º 12.1

O símbolo do Clube faz parte da sua identidade e ao seu valor simbólico deverá ser atribuída a dignidade e o respeito inerentes a tal facto.

Art.º 12.2

O símbolo do Clube far-se-á representar obrigatoriamente nas seguintes condições e situações:

  1. A bandeira do Clube será içada nos dias de festa e de actos solenes do Clube;
  2. A Bandeira do Clube será colocada a meia haste por falecimento de qualquer sócio, desde que à Direcção seja dado conhecimento oficial do facto, por decretado luto nacional, por morte de cidadão que o País ou o Clube tenha prestado serviços relevantes, ou ainda por acontecimentos lutosos que tenham emocionado a opinião pública;
  3. O estandarte do Clube será usado em actos cívicos, estando à guarda da Direcção que determinará por quem e em que situações deve ele ser conduzido;
  4. O Emblema do Clube será impresso, sempre que possível, em todos os documentos e obrigatoriamente nos ofícios e envelopes.

Artigo 13º - DISSOLUÇÃO

Art.º 13.1

O Vespa Clube de Torres Vedras só se dissolverá quando se verificar a impossibilidade absoluta de cumprir os seus fins, e assim o decidirem três quartos dos seus sócios efectivos em Assembleia-geral expressamente convocada para esse efeito.

  1. A Assembleia-geral que decidir a dissolução nomeará desde logo a respectiva Comssão Liquidatária que será composta por um mínimo de três elementos.
  2. Na impossibilidade de se eleger a Comissão Liquidatária na alinea anterior, serão as repectivas funções remetidas à Direcção que estiver em exercício.
  3. Em ultima instância e no caso de a Direcção em exercício não reunir condições, será consituída uma comissão formada pelos presidentes da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Art.º 13.2

Em caso de Dissolução, depois de liquidados todos os compromissos, o espírito de Clube reverte a favor de uma Instituição de Solidariedade Social com excepção das taças, medalhas, demais troféus e literatura, que serão entregues ao representante máximo dos Clubes Vespa existente em Portugal no momento da dissolução, com a cláusula expressa de não as poder alienar.